ANEXOII ESTATUTOS DA APS -ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SINES E DO ALGARVE, S. A. (VERSÃO ATUALIZADA PELO DECRETO-LEI N.º 44/2014, DE 20 DE MARÇO) CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objeto Artigo 1.º Denominação e duração 1 -A sociedade adota a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de APS -Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., abreviadamente designada por APS, S. A. 2 -A sociedade tem duração ilimitada. Artigo 2.º Sede 1 -A sociedade tem sede em Sines. 2 -Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro. Artigo 3.º Objeto A APS, S. A., tem por objeto a administração dos portos do Sines, de Faro e de Portimão, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas. CAPÍTULO II Capital social, ações e obrigações Artigo 4.º Capital social 1 -O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 80.000.000,00 Euros e encontra-se dividido em 16000000 ações, de valor nominal de 5,00 Euros cada uma. 2 -As ações são nominativas e revestem a forma escritural. 3 -As ações representativas do capital social devem pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos. 4 -Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no número anterior. 5 -A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO III Órgãos sociais SECÇÃO I Disposição geral Artigo 5.º Órgãos sociais 1 -A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos. 2 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir. SECÇÃO II Assembleia geral Artigo 6.º Participação na assembleia geral 1 -A assembleia geral é composta pelos acionistas com direito a voto. 2 -A cada 100 ações corresponde um voto, podendo os acionistas possuidores de um número inferior de ações agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto. 3 -O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for designada em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo setor portuário. 4 -Os acionistas que sejam pessoas coletivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral. 5 -Nenhum acionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral. 6 -Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos trabalhos, devendo o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas estar presentes na assembleia geral anual, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto. 7 – Não é permitido o voto por correspondência. Artigo 7.º Reuniões e deliberações da assembleia geral 1 -A assembleia geral reúne uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por acionista ou acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julgarem necessário. 2 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos. 3 -A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar. 4 -A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados acionistas cujas ações representem, pelo menos, 51% do capital social. Artigo 8.º Competência da assembleia geral 1 -A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência. 2 -Compete, em especial, à assembleia geral: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como sobre a proposta de aplicação de resultados e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de equipamento dos portos; c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual; d) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração, do conselho fiscal, o revisor de oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas; e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital; f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de fixação de remunerações; g) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respetivo valor exceda o correspondente a 10% do capital social; h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida; i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de ações ou outros títulos em forma meramente escritural. SECÇÃO III Conselho de administração Artigo 9.º Composição do conselho de administração 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e por dois vogais. 2 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado. 3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito. Artigo 10.º Competência do conselho de administração O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral; b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos; c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos; d) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuárias, ou as atividades com estas diretamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades; e) Elaborar o orçamento e suas alterações; f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados; g) Definir a estrutura e a organização geral da APS, S. A.; h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APS, S. A., e exercer sobre ele o respetivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis; i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras; j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas atividades interessam direta ou indiretamente à ação da APS, S. A., bem como a obras de caráter social e cultural; l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área do porto de Sines, de Faro e de Portimão e apresentar as respetivas propostas aos ministérios competentes; m) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respetivo uso privativo para efeitos de concessão; n) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de atividades a ela ligadas, e bem assim de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas atividades; o) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a atividade da APS, S. A.; p) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados; q) Efetuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários; r) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável; s) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas; t) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias; u) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento; v) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem; x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes; z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral. Artigo 11.º Delegação de competências Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em ata os limites e condições de tal delegação. Artigo 12.º Vinculação da sociedade 1 -A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua; b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado ato; c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato. 2 -Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração. Artigo 13.º Competência do presidente do conselho de administração 1 -Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das atividades do conselho e, em especial: a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respetivas reuniões; b) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito. 2 -Sempre que o exijam circunstâncias excecionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência deste, mas tais atos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática. Artigo 14.º Funcionamento do conselho de administração 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros. 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade. 4 -As deliberações do conselho de administração serão registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião. 5 – A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais. SECÇÃO IV Órgãos de fiscalização Artigo 15.º Fiscalização 1 – A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral por um período de três anos. 2 – O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente. Artigo 16.º Competência Além das atribuições constantes da lei compete, em especial, ao órgão de fiscalização : a) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente; b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo conselho de administração; c) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; d) Colocar ao conselho de administração qualquer assunto que por ele deva ser ponderado. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 17.º Aplicação de resultados 1 -Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação: a) Um mínimo de 10% para constituição ou integração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido; b) Outras aplicações impostas por lei; c) Uma percentagem a distribuir pelos acionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos; d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade. 2 -Sempre que o volume dos resultados o justifique, a assembleia geral poderá deliberar a atribuição aos trabalhadores e membros do conselho de administração, como participação nos lucros e mediante critérios por ela definidos, de uma percentagem desses resultados, de valor não superior a 10%. Artigo 18.º Dissolução e liquidação 1 -A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais. 2 -A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.