Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O arrendamento é realizado preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio.
Em casos especiais e por motivos de interesse público, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo, fixando, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
O Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial.