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Consulta ao mercado

Os serviços do Estado e os institutos públicos devem solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades, sempre que pretendam adquirir ou arrendar imóveis

De igual modo devem promover a consulta ao mercado através de publicação anúncio em sitio de Internet de acesso publico.

Sempre que a urgência ou as especialidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode propor, fundamentadamente, a dispensa da supra referida consulta, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado.

A dispensa da consulta ao mercado imobiliário é autorizada pela entidade competente para autorizar a aquisição ou o arrendamento, sob parecer da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Após consulta ao mercado imobiliário, o serviço ou o instituto público interessado deve remeter proposta fundamentada de aquisição/arrendamento à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças promove a avaliação do imóvel e emite parecer sobre a proposta, antes de a submeter a decisão.

A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças disponibiliza o seu portal para publicação de anúncios com vista à publicitação da consulta ao mercado.

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