Active o Javascript para visualizar este conteudo.

Cedência de utilização

Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade, sendo a respectiva compensação financeira a pagar por entidades diversas dos serviços do Estado determinada por avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

As despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido são da responsabilidade do cessionário.

A desocupação de imóveis deve ser comunicada com 120 dias de antecedência à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

O incumprimento das condições de cedência ou a inconveniência da sua manutenção é declarada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.