Os imóveis do domínio privado do Estado e os imóveis dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público e cuja manutenção na sua propriedade não seja conveniente podem ser objecto de alienação.
Podem igualmente ser vendidos imóveis afectos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza.
Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos e a escolha do respectivo tipo de procedimento.
No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
A venda de imóveis é precedida do procedimento de avaliação a promover pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
No procedimento por hasta pública ou por ajuste directo, a decisão de adjudicação ou não adjudicação, compete:
Tratando-se de imóveis do Estado ao Director-Geral do Tesouro e Finanças.
Caso se trate de imóveis de institutos públicos ao respectivo órgão de direcção.
No procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, a decisão de adjudicação ou não adjudicação compete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.
O título de alienação é o documento que permite ao adquirente a inscrição definitiva do direito a seu favor.
Compete à Direcção-Geral emitir os títulos de alienação dos imóveis do Estado
Compete aos órgãos directivos dos institutos públicos a emissão dos títulos de alienação dos imóveis que integram o seu património privativo.