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Venda

Os imóveis do domínio privado do Estado e os imóveis dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público e cuja manutenção na sua propriedade não seja conveniente podem ser objecto de alienação.

Podem igualmente ser vendidos imóveis afectos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza.

Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos e a escolha do respectivo tipo de procedimento.

No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
A venda de imóveis é precedida do procedimento de avaliação a promover pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

No procedimento por hasta pública ou por ajuste directo, a decisão de adjudicação ou não adjudicação, compete:

Tratando-se de imóveis do Estado ao Director-Geral do Tesouro e Finanças.
Caso se trate de imóveis de institutos públicos ao respectivo órgão de direcção.

No procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, a decisão de adjudicação ou não adjudicação compete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.

O título de alienação é o documento que permite ao adquirente a inscrição definitiva do direito a seu favor.

Compete à Direcção-Geral emitir os títulos de alienação dos imóveis do Estado

Compete aos órgãos directivos dos institutos públicos a emissão dos títulos de alienação dos imóveis que integram o seu património privativo.