Active o Javascript para visualizar este conteudo.

Ajuste directo

Ajuste directo só pode ser adoptado nas seguintes situações:

a) Quando o valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
e) Quando o adquirente pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
f) Quando o adquirente seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
g) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor;
h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) Quando o imóvel seja objecto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
l) Por razões de excepcional interesse público, devidamente fundamentado.
No caso da alínea l) do número anterior, a venda é sempre autorizada por resolução do Conselho de Ministros

MODALIDADES DE PAGAMENTO: O pagamento pode ser efectuado a pronto ou a prestações e, pressupõe a prestação de garantia idónea, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a quantia remanescente aos 25% pagos pelo comprador no acto de adjudicação provisória, paga até o máximo de seis prestações semestrais.

O pagamento a prestações está sujeito a juros de mora à taxa de 7%, ao ano, nos termos da Portaria n.º 602/98 (2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de Junho de 1998.