O Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, regula a emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização de moeda metálica.
As moedas correntes destinam-se a assegurar a satisfação das necessidades de circulação monetária, podendo existir emissões de moeda comemorativa com o objetivo de celebrar eventos, efemérides ou personalidades da mais alta relevância, nacional ou internacional.
As moedas de coleção são emitidas para fins numismáticos, podendo igualmente visar a celebração de eventos, efemérides ou personalidades, ou destinar-se a investimento.
As moedas correntes comemorativas têm curso legal e poder liberatório, mas, com exceção do Estado, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas correntes.
Esta restrição aplica-se igualmente às moedas de coleção, as quais têm curso legal apenas em Portugal
A emissão de moeda metálica, independentemente do tipo de acabamento, compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), cabendo à Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA, (INCM) propor ao Estado as emissões de moedas correntes comemorativas e de moedas de coleção, para além de proceder ao fabrico de todo o tipo de moeda.
O Banco de Portugal (BdP) põe em circulação as moedas metálicas.
O valor facial das moedas efetivamente postas em circulação é entregue pelo BdP à DGTF, a qual suporta os respectivos custos de produção, podendo o Estado, relativamente a moedas de acabamento normal, afetar parte ou a totalidade do diferencial entre aquele valor facial e os correspondentes custos a entidades ou fins específicos relacionados com o motivo das emissões.