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Direito de Superfície

 

Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.

Mediante hasta pública, de negociação, com publicação prévia de anúncio, ou de ajuste direto, podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação, devendo ser fixadas as seguintes condições:

a) O prazo do direito de superfície;
b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
c) O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.