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Venda

 

A venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos pode ser realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, mediante prévia avaliação a promover pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 

Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio de ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo Diretor-Geral do Tesouro e Finanças.

No procedimento por hasta pública ou por ajuste direto, a decisão de adjudicação ou não adjudicação, compete, tratando-se de imóveis do Estado, ao Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, e aos órgãos diretivos dos institutos públicos, no caso de imóveis de sua propriedade.

No procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, a decisão de adjudicação ou não adjudicação compete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.

O pagamento a prestações, cujo prazo não pode exceder 15 anos, está sujeito à taxa de juro de 7% ao ano, pelo deferimento do pagamento, nos termos da Portaria n.º 602/98(2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de junho de 1998.

O direito de propriedade transmite-se com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, e após o pagamento integral do preço, é emitido o título de alienação, o qual constitui documento bastante para o registo definitivo da aquisição a favor do adjudicatário.

A emissão dos títulos de alienação compete à Direção-Geral, no caso dos imóveis do domínio privado do Estado, e aos órgãos diretivos dos institutos públicos, quando se trate de imóveis que integram o seu património privativo.